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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Entrevista com Philippe Pichot-Bravard (II)

“Ademais, os governos sucessivos desmantelaram, principalmente depois de 1992, o ambiente no qual se exerciam, desde o terceiro quarto do século XIX, as liberdades republicanas. Maëstricht, Amsterdã e Lisboa privaram o país do essencial de sua soberania, reduzindo como inexorável a margem de manobra do governo; o qüinqüênio matou a eleição legislativa que não é mais, desde 2002, do que um escrutínio sem interesse e sem debate confirmando o resultado das eleições presidenciais; o novo modo de escrutínio das eleições regionais, adotado em 2003, confiscou a representação nos conselhos regionais em proveito dos dois maiores currais presidenciais; as leis sobre a paridade entravaram a livre escolha dos eleitores; a implementação da intercomunidade privou os conselhos municipais eleitos de uma parte importante de suas prerrogativas em proveito de uma organização complexa e opaca; enfim, os eleitores foram pouco a pouco despojados da liberdade de escolher seus conselheiros municipais pela supressão progressiva do voto preferencial em proveito do voto bloqueado, inicialmente nas cidades com mais de trinta mil habitantes (1977), depois nas cidades com mais de três mil e quinhentos habitantes (1983) e logo, parece, nas comunas com mais de mil habitantes.
Todas estas mudanças minaram a República. O sistema eleitoral está agora completamente bloqueado por uma oligarquia constituída por grandes partidos, por círculos de influência, grupos de interesse, pela televisão, grandes jornais, e aqueles que, os financiando, lhes dão instruções. A retração crescente, desde a metade dos anos 90, do círculo das opiniões permitidas e o empreendimento, no debate público, de um pensamento oficial servido por uma língua insidiosa e conceitual, apanágio de uma oligarquia ideológica, desempenha aqui um papel muito importante. A maioria dos franceses se sente hoje excluída do jogo político, o que seca a fonte de sua legitimidade.
Ademais, o desprezo que esta oligarquia manifesta com respeito à população é cada vez mais manifesto, como demonstrou a questão do Sindicado da Magistratura ou ainda a saída reservada à petição enviada ao CESE. Este desprezo contribui ao descontentamento de uma parte importante da população, e, em particular, da parte da população que é habitualmente a mais disciplinada, a mais trabalhadora, a mais respeitosa das regras: aquela que se manifestou em 24 de março e em 26 de maio últimos.
Sem dúvida, quando olhamos de perto, o sistema representativo instituído a partir de 1789 sempre foi um edifício de estuque construído de forma ilusória. A confusão mantida entre a afirmação do caráter democrático das instituições e sua realidade representativa não é o menor destes artifícios. As aparências, cuidadosamente salvaguardadas, garantiram, durante muito tempo, a perenidade do sistema. Tudo ocorre hoje como se, o estuque se despedaçando, a realidade aparecesse aos olhos de um grande número de nossos compatriotas, revelando as numerosas imposturas de um sistema que pretende ser democrático enquanto que ele não o é, e que ele nunca o foi, tendo sempre sido representativo, ou seja, por essência, oligárquico; um sistema que assegura, concretamente, muito menos liberdades que ele promete. Alude-se então, cada vez mais, à convicção de que os "valores da República" não têm talvez a consistência que lhe emprestaram, que eles seriam, no melhor, conceitos abstratos sem alcance real concreto, no pior, um instrumento de manipulação da opinião às virtudes narcóticas. Esta convicção alimenta a crise de regime que conhecemos hoje.
Todavia, a existência de uma crise de regime não leva necessariamente à queda deste. Ainda que enfraquecido, o regime conserva a capacidade de se defender, especialmente mudando, não fosse isso apenas aparência, o que deve ser mudado para lhe permitir sobreviver. Nossa história constitucional, e especialmente as mudanças de regime ocorridas em 1789, em 1792, em 1799, em 1814, em 1815, em 1830, em 1848, em 1851 ou em 1958, nos mostram, ademais, que um regime conserva sempre esta capacidade contanto ele não seja abandonado por uma parte, ao menos, daqueles que têm por missão defendê-lo.
Todas as vezes que a República se sentiu ameaçada, ela soube se defender energicamente, não hesitando em afastar a aplicação das regras jurídicas, em desviar ou em desprezar suas próprias leis para reprimir a oposição pela qual ela se sentia ameaçada, mesmo quando esta se expressava pacificamente. A violência, o assédio administrativo e a perseguição fiscal foram os meios mais correntes. Experimentamos atualmente disso, no mesmo instante em que vários membros do governo não hesitam em renovar publicamente, com os grandes ancestrais de 1793, em se reapropriar de seu projeto totalitário de regeneração do homem. Podemos temer, a este propósito, que a repressão se acentue nos próximos meses, visando mais diretamente os movimentos de juventude, as escolas livres e mesmo, quem sabe, algumas congregações religiosas. A batalha apenas começou. E esta batalha é, a princípio, a do Direito e da Justiça contra a arbitrariedade do poder.
Corsaire: Depois de ter evocado o direito natural e a filosofia jurídica, examinemos mais de perto o sistema normativo atual, e, especialmente, as normas constitucionais, situadas no topo da pirâmide de Kelsen. Como o senhor analisa o cheque em branco dado pelo Conselho constitucional à lei de desnaturalização do casamento? Temos de ver aí uma decisão política? A solução seria inscrever a família tradicional no centro de nossa Constituição?
Prof. Pichot-Bravard: A existência de um conselho constitucional é em si necessária ao equilíbrio das instituições. Sua criação, em 1958, foi um dos aspectos mais interessantes da Constituição da Vª República. A extensão jurisprudencial de seu controle, em 1971, no "bloco de constitucionalidade" era necessária. A extensão de sua consulta, pelas reformas de 1974 e de 2008, foi algo excelente.
Contudo, esse conselho apresenta ainda dois defeitos maiores, que não deixaram de macular a decisão que eles deram a propósito da lei Taubira:
De um lado, ele é o guardião de um "bloco de constitucionalidade" constituído principalmente da constituição de 1958, do preâmbulo da constituição de 1945 e da declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Ora, nenhum destes textos faz referência aos princípios do direito natural e à necessária submissão do direito positivo a este direito natural.
Portanto, é urgente remediar esta lacuna modificando o preâmbulo da Constituição, para integrar nela o reconhecimento da autoridade do direito natural.
Fazendo referência a uma tradição jurídica ocidental plurimilenar, seria necessário, levando em conta as mentalidades atuais, precisar as implicações concretas deste direito natural, a saber, o respeito de toda a vida humana, desde a concepção até a morte natural, o respeito da dignidade e da liberdade individual das pessoas, o reconhecimento da família que se fundamenta sobre o casamento entre um homem e uma mulher, o direito dos pais de escolher a educação de seus filhos, o direito de propriedade, o reino da justiça que consiste em dar a cada um a parte que lhe convém, a justa parte, especialmente nas relações de trabalho, a existência de hierarquias sociais implicando para aqueles que assumem responsabilidades um aumento de deveres.
Por outro lado, o conselho constitucional é uma jurisdição constituída de personalidades políticas nomeadas por três personalidades políticas, o presidente da República, o presidente do Senado e o presidente da Assembléia, elas mesmas tributárias das forças que lhes permitiram subir a estas funções elevadas. Se quisermos que o Conselho constitucional cumpra de forma conveniente suas funções, é preciso que ele seja composto de personalidades independentes designadas por uma autoridade independente.
Corsaire: Enfim, o senhor mantém um jornal livre na Rádio Courtoisie. O senhor compartilha de nossa convicção, segundo a qual a vitória de amanhã se prepara pela reinformação e a reconquista intelectual?
Prof. Pichot-Bravard: A ação política deve ser alimentada por uma vida espiritual exigente e por um trabalho regular de formação intelectual e cultural.
Nossos adversários revolucionários, e especialmente marxistas, ou marxizantes, entenderam perfeitamente o papel essencial da cultura no combate político. A grande falta dos liberais foi abandonar a cultura aos seus adversários para se concentrar sobre a ação econômica.
A reconquista política implica um empreendimento de reconquista cultural, como ilustra Phillippe de Villiers na Vendéia, o único departamento do Oeste da França onde a direita reforçou suas posições entre 1990 e 2010. Ademais, isto abre àqueles que desejam se engajar na política um campo de ação muito mais vasto do que eles imaginam. A ação política não se resume à vida eleitoral, que pode muito bem ser apenas uma perda de tempo. Ela pode consistir em organizar um ciclo de formação, ou simplesmente em participar dele. Ela pode consistir em animar um programa de rádio, uma revista ou um site, como vocês fazem.
Ela pode consistir em restaurar e realçar uma capela ou um monumento ameaçado de ruínas, como Reynadl Sécher em La Chappelle Basse-Mer.
Ela pode consistir em criar, ou em manter uma escola realmente livre. Ela pode consistir em animar uma associação ou um movimento de jovens. Ela pode consistir em participar de manifestações, como fazem hoje os "Hommen".
Há muitos modos de combater. Nosso mundo contemporâneo reduz a ação política à disputa partidária. É preciso evitar cair nesta armadilha. Recordemos isso: a política consiste no serviço do bem comum. Sem dúvida esse serviço implica, em um momento ou outro, na conquista do poder, mas esta conquista, para ser efetiva, eficaz e durável, exige inicialmente uma conquista das inteligências. Ela exige transmitir valores e conhecimentos, batalhar sem concessão contra a "novilíngua" do pensamento oficial, contra as mentiras da desinformação, reacostumar os ouvidos de nossos compatriotas a ouvir um discurso tradicional a fim de levá-los, inicialmente, a considerar que este discurso faz parte das escolhas possíveis, antes de convencê-los que esta escolha é a melhor para a restauração da França.”

http://catolicosribeiraoarteehistoria.blogspot.com.br

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Entrevista com Philippe Pichot-Bravard (I)

Entrevista com Philippe Pichot-Bravard, historiador político e professor do Instituto católico de estudos superiores, concedida ao Corsaire, administrador do Rouge et Noir, com tradução do Annales Historiae.
“Corsaire: Senhor, agradecemos-lhe calorosamente por ter aceitado nosso convite. Antes de tudo, o senhor pode se apresentar rapidamente aos nossos leitores que não o conhecem ainda?
Prof. Pichot-Bravard: Com trinta e nove anos, sou ao mesmo tempo universitário e escritor. Ensino a história das instituições e a história das idéias políticas. Ensino também a história da Igreja, especialmente no seminário de Gricigliano (N.d.t.: seminário do Instituto do Cristo-Rei Soberano Sacerdote). Consagrei minha tese de direito à gênese do Estado de Direito na França; intitulada "Conservar a ordem constitucional (XVIº-XIXº século)", esta tese foi publicada nas edições LGDJ em julho de 2011. Também consagrei um estudo aos católicos franceses da metade do século XIX, que foi publicado em 2008 pela Artège ("O Papa ou o imperador; os católicos e Napoleão III").
Ao longo destes últimos meses, redigi, no Homme Nouveau, uma série de onze artigos sobre a história da noção de direito natural. Devo publicar na volta às aulas, pela Via Romana, uma "História da Revolução Francesa".
Enfim, dirijo já há vários anos um jornal livre na Luz da Esperança, o programa de domingo da Rádio Courtoisie.
Corsaire: A lei de desnaturalização do casamento lançou nas ruas mais de um milhão de opositores em dois momentos, e o movimento de contestação não cessa de fazer ouvir sua voz, ao passo que a lei foi promulgada e que pares de mesmo sexo se casaram. Assistimos a um deslocamento entre o direito positivo e o direito natural, entre legalidade e legitimidade, entre Creonte e Antígona. O senhor é historiador do direito e especialista em ciências políticas: tal deslocamento é freqüente na História jurídica de nosso país? Este é um defeito inevitável e próprio à República e à filosofia das Luzes?
Prof. Pichot-Bravard: Desde a Antiguidade, duas concepções de direito se enfrentam. Uns definem o direito como a expressão da vontade daqueles que exercem a soberania. Outros consideram que o direito é "aquilo que é justo", que ele é uma arte, a arte de atribuir a cada um a parte que lhe convém (Ulpiano), a arte do que é "bom e equitativo" (Celso). Estes últimos estimam que as ordens daqueles que exercem o poder, que as leis só são legítimas com a condição de serem justas, com a condição de respeitaram princípios de direito que escapam à vontade dos homens e que são o reflexo de uma ordem natural objetiva. Aristóteles distinguiu assim a justiça natural e a justiça positiva. A filosofia estoicista afirmou a existência de uma lei natural. Inspirado ao mesmo tempo pela filosofia aristotélica e pela filosofia estoicista, Cícero deu desta lei natural uma definição precisa que alimentou ulteriormente a reflexão dos juristas romanos ou romanistas. Por seu lado, Santo Agostinho definiu a lei como o ato permanente de fazer reinar a justiça, estimando que uma lei injusta não é uma lei e que ninguém está obrigado a obedecê-la, convicção que alimentou profundamente as mentalidades medievais, dominando os espíritos até o século XVII ao menos.
Na Antiga França existia um verdadeiro "Estado de Justiça" que permitia, para além da inevitável imperfeição das instituições humanas, a submissão do Soberano ao Direito.
Este "Estado de Justiça" era alimentado:
1- Pela convicção de que a primeira missão do rei, aquela que fundamenta sua legitimidade, é fazer reinar a Justiça em seu reino, o que implica, sobretudo, que ele se submeta às leis fundamentais e ao direito natural;
2 - Pela reflexão dos canonistas: estes definiram para a Igreja conceitos jurídicos que os legistas do reino da França retomaram em seguida e aplicaram à Coisa pública: por exemplo, a idéia de que existe um estatuto geral da Igreja, corpus de regras que se impõe ao papa, idéia retomada por João de Terrevermeille quando ele afirmou, em 1419, a existência de um Estatuto do reino constituído de regras superiores à vontade do Rei e o impedindo, concretamente, de dispor da Coroa e de alienar o domínio da Coroa;
3 - Por certas máximas de direito romano, sobretudo a constituição Digna Vox, que data de 429;
4 - Pela retórica das Cortes soberanas, em particular a do Parlamento de Paris, que recebeu do rei, desde a primeira metade do século XIV, a missão de verificar, quando do registro das cartas do rei, se estas não compreendiam disposições contrárias à justiça e à reta razão, e, que tinha, neste caso, o dever de atrair a atenção do monarca lhe dirigindo "humilíssimas admoestações". Servindo-se deste dever de conselho, os Parlamentos se afirmaram, a partir do fim do século XV, como o "Senado do reino", verificando se as leis do rei eram conformes às leis do reino. Eis a origem longínqua de nosso controle constitucional das leis.
A consistência deste "Estado de Justiça", e a preocupação dos magistrados em fazer reinar a equidade, assegurava o respeito pelo direito natural. A este respeito, Luís XV, quando da reforma do chanceler Maupeou, afirma que ele está "na afortunada impotência" de atentar contra a vida, a honra e a propriedade de seus súditos.
O direito da família, casamento e filiação, escapava quase completamente ao Estado, dependente do direito canônico. Contudo, a partir da metade do século XVI, com o poder do Estado afundando, o governo monárquico, sob Henrique II, Henrique III e Luís XIII, manifestou a vontade de intervir neste domínio, a fim de fazer do consentimento do pai de família uma condição de validade do casamento, o que a Igreja não exige. Recusando ceder às exigências francesas, o concílio de Trento recordou a este propósito que o casamento se fundamentava sobre o livre consentimento dos esposos. Os magistrados do Parlamento contornaram então a oposição da Igreja fazendo do consentimento do pai de família a condição de validade do contrato de casamento que deveria preceder o sacramento.
Todavia, a superioridade do direito natural, recordada pela doutrina unânime, é respeitada até 1789. A declaração dos direitos do homem e do cidadão marca realmente uma ruptura. Texto de compromisso, a declaração está marcada por uma tensão entre a influência de Locke (artigo dois) e a de Rousseau (artigo seis). No artigo três, a declaração dos direitos proclama o princípio da soberania nacional.
Esta afirmação marcaria uma inversão completa da ordem do mundo: o poder não vinha mais do alto, mas de baixo. Desde então, o soberano estava livre do respeito de uma ordem jurídica superior, exterior à sua vontade. A definição da lei se encontrou radicalmente transtornada. Segundo o artigo seis, "a lei é a expressão da vontade geral". A lei não se definia mais em função de sua finalidade, mas em função de sua origem. A lei não é mais o ato que participa no reino da justiça, mas o ato que exprime a vontade do soberano. Havia aí uma tensão evidente entre a afirmação da existência de "direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem" e o legicentrismo contido pelo artigo seis. A ausência de procedimento jurisdicional de controle da constituição das leis impediu de verificar se as vontades do legislador eram efetivamente respeitosas destes "direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem".
Esta ausência era voluntária, como demonstra o debate de 8 de agosto de 1791. Os deputados não queriam que um órgão conservador da ordem constitucional viesse fazer obstáculo à sua vontade soberana.
Corsaire: Como podemos conciliar hoje o respeito pelas leis francesas e a fidelidade aos nossos valores católicos e à nossa Fé? Estamos fadados à dissidência?
Prof. Pichot-Bravard: Esta questão é essencial. Ela foi levantada desde os primórdios do cristianismo. De um lado, todo poder vindo de Deus, como ensina São Paulo, o cristão deve à autoridade legítima uma obediência de princípio. Do outro, quando o detentor do poder dá uma ordem contrária aos mandamentos de Deus, o cristão tem o dever de obedecer "antes a Deus que aos homens", segundo a expressão utilizada pelo próprio São Pedro. Deus está, com efeito, acima do príncipe. "Não terias nenhum poder sobre mim se ele não te tivesse sido dado do alto", explica Cristo a Pôncio Pilatos.
O cristão está no Mundo, mas ele não pertence ao Mundo. Ele é, para retomar a famosa expressão de Santo Agostinho, cidadão da cidade de Deus. Vivendo no Mundo, ele deve testemunhar a Verdade de Cristo e trabalhar para estabelecer o reinado social de Cristo, o qual consiste principalmente no respeito ao direito natural. Não pertencendo ao Mundo, ele se encontra necessariamente, perante o Estado e suas exigências, em uma situação de dissidência potencial, que se torna, pois, real, quando esse Estado não somente não é um Estado cristão, mas manifesta uma hostilidade mais ou menos aberta relativa aos princípios do cristianismo, o que é o caso atualmente.
Guiado pela vontade de proceder a uma regeneração ideológica da sociedade e do homem, como recorda Vincent Peillon, o Estado pós-revolucionário tem a pretensão de se apoderar de todos os aspectos da vida humana, aí compreendidos os mais íntimos. Com a lei Taubira, e a ideologia do gênero que a alimenta, o Estado pretende mudar a definição das coisas. Ele pretende impor a idéia de que as coisas não são o que elas são, mas o que eles dizem que elas são. Isso é extremante grave. Em face de tal pretensão, que Pio X, visando então o fascismo italiano, tinha condenado empregando o termo de "estatolatria", é do dever dos católicos, como exortou o bem-aventurado João Paulo II e o bem-amado papa Bento XVI, colocar tudo em obra para defender "a cultura da vida" (João Paulo II). É de seu dever nunca transigir com "os princípios não negociáveis", a saber, o respeito pela vida, a família fundamentada sobre o casamento tradicional e a liberdade dos pais de educar seus filhos (Bento XVI). Isso implica, especialmente, continuar a se manifestar contra as leis promulgadas a fim de denunciar com isso a injustiça e preparar sua revogação, como nos convidava no mês de junho passado o cardeal Burke, prefeito do supremo tribunal da Assinatura apostólica, enquanto ele saía de uma entrevista com o papa Francisco I.
Corsaire: Voto a mão levantada na Assembléia, tramitação legislativa de uma rapidez desconcertante, desprezo pelas petições dirigidas ao CESE, tirania midiática, ataque com gás contra famílias e detenções massivas de manifestantes pacíficos: a conta é salgada e o país real brame. "A República governa mal, mas ela se defende bem". O regime republicano está no fim?
Prof. Pichot-Bravard: A Vª República está efetivamente muito enfraquecida. Várias razões podem explicar isso.
A função presidencial, que é seu pilar principal, perdeu muito de seu prestígio desde metade dos anos 1990. Os três últimos presidentes se caracterizaram por um desvio crescente entre as exigências da função e o comportamento daquele que a assume.”