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domingo, 3 de setembro de 2017

Pe. Leonel Franca sobre o divórcio


“Ao lado do aspecto jurídico e social, o divórcio apresenta inquestionavelmente um aspecto religioso. Jurídica e socialmente, a possibilidade de ruptura do matrimônio é um mal, um grande mal. É o princípio de instabilidade e dissolução progressiva da família, que, de dia para dia, se vai tornando menos idônea ao exercício de sua elevada missão criadora e educadora da sociedade. A lei que sanciona a fixidez definitiva da vida conjugal não faz senão declarar um dos artigos da constituição natural da família e proteger contra a força corrosiva das paixões, a integridade perfeita da célula social.
É o que parecem esquecer os divorcistas que reclamam a reforma do nosso direito de família como corolário da separação entre a Igreja e o Estado. Como se a indissolubilidade fosse uma simples prescrição de direito positivo eclesiástico, sem nenhuma relação com as finalidades imanentes, naturais da sociedade conjugal e com as exigências superiores do bem comum! Cristo, proscrevendo o divórcio, não deu um preceito novo; reintegrou a família na sua dignidade primitiva: ab initio non fuit sic. É, portanto, a própria natureza das instituições conjugais, são os interesses superiores da sociedade, a verdadeira e comum base jurídica das leis que impõem a monogamia indissolúvel, indiscriminadamente, a todos os cidadãos. Para os católicos, respeitá-las é um duplo dever: de consciência religiosa e de consciência civil. Os acatólicos não terão nas próprias idéias religiosas um estímulo e uma força para os ajudar no desempenho deste dever social. Mas, nem por isso, deixa o dever de subsistir. Também o furto, o homicídio, o adultério, são, para a consciência cristã, proibições de ordem religiosa. Seguir-se-á, porventura, que um Estado leigo não os possa e deva interdizer, em nome do bem coletivo, a todos os cidadãos, ainda aos que já não vêem no Decálogo a expressão dos mandamentos divinos? Se ainda uma vez, aqui como lá, a doutrina e a moral católica coincidem com os verdadeiros e mais elevados interesses da sociedade, saudemos nesta coincidência mais um penhor de sua verdade inexaurivelmente fecunda.
Foi sob este aspecto puramente jurídico e social que até aqui viemos considerando o divórcio. Ao combatê-lo, não nos socorremos senão de provas racionais, tiradas à moral, à psicologia, à sociologia e ao direito. Para admiti-las não é mister crer, basta raciocinar; elas não se dirigem ao cristão, falam a todo homem. Não lançamos mão, uma só vez, de argumentos teológicos e exegéticos. A Escritura, a voz dos Padres da Igreja, a autoridade dos concílios, muito de caso pensado, não os invocamos no debate. Discutimos, sempre, em nome da razão e dos fatos, a fim de que as nossas conclusões se impusessem à universalidade dos leitores. Mas o divórcio apresenta outrossim um aspecto religioso. Para toda a humanidade a constituição de um novo lar foi sempre um ato sagrado. Para a grande maioria da cristandade constitui um sacramento. É tão nobre a missão da família, são tão íntimos os deveres domésticos que só na religião se podem atingir as energias profundas, indispensáveis à fidelidade do seu desempenho.
A santidade da família, só a inteligências superficiais, poderá soar como uma frase feita e vazia. As famílias na medida que se vão laicizando vão cessando de ser famílias. Lar sem Deus é frágil construção de que a primeira rajada de paixões violentas fará um montão de ruínas.
Nos países católicos, mais ainda que nos outros, é funesta a legalização do divórcio. Entre protestantes e cismáticos a deformação da moral foi precedida por uma alteração da doutrina. A cisão do vínculo não contrasta com a consciência religiosa do povo. Os divorciados poderão ainda beneficiar dos auxílios espirituais que lhes pode subministrar um cristianismo diluído pela heresia ou pela cisma. A família não será uma vítima infeliz da irreligião.
O catolicismo conserva, em toda a sua integridade, o tesouro divino dos ensinamentos morais do Evangelho. Com a sua consciência é incompatível o divórcio.
Sancioná-lo por lei num país de maioria católica é introduzir um antagonismo, denso de males incalculáveis, entre a consciência religiosa e a consciência jurídica e civil da nação. Para os cidadãos fiéis ao seu credo, a lei, que permite um ato imoral, é uma lei sem prestígio e a desconsideração da lei é princípio de desorganização social. Para os outros, de convicções religiosas menos esclarecidas ou de vida espiritual remissa, a lei civil transforma-se num fermente ativo de irreligião. O divórcio pedido e aceito por um filho da Igreja segrega-o da participação aos sacramentos que nutrem a sua atividade religiosa e moral. Casal de divorciados católicos é casal para o qual estancaram as fontes de energias espirituais, indispensáveis à paz de consciência e à prática do bem (Se um católico num momento de paixão (os católicos não são impecáveis) dissolve a família para constituir outra, a lei sancionaria a segunda união como legítima e lhe imporia todos os deveres respectivos. Amanhã, serenados os estos apaixonados, a voz de Deus no fundo d’alma entra a falar-lhe mais alto que os gritos do amor humano; a consciência cristã acaba por triunfar no desejo sincero de voltar à paz interior. Os deveres que, nesta emergência, se lhe impõem em nome da religião estão em antagonismo com as obrigações civis. Ele não poderá ser católico sem menosprezar as leis do seu país; não poderá ser fiel aos empenhos civis sem sacrificar as exigências superiores de sua consciência religiosa. Situação infinitamente angustiosa, fonte de amarguras internas indescritíveis, que, num país católico, multiplicaria uma lei insensata em contraste com a liberdade de consciência da maioria dos cidadãos). Destarte a lei do divórcio, num país tradicionalmente católico, tende a difundir a indiferença religiosa e a subtrair à família estes fundamentos espirituais que, em todos os tempos e entre todos os povos, condicionaram a sua estabilidade e conservação. Com o mecanismo frio dos códigos, o Estado é incapaz de gerar as grandes energias da vida moral, mas ai dele, se pela imprudência de leis corruptoras, vai secar os mananciais misteriosos onde se alimenta o espírito de sacrifício, dedicação, fidelidade e desinteresse, que conservam a vitalidade do organismo social!
Eis porque, na realidade, o divórcio é um instrumento de propaganda irreligiosa nas mãos da impiedade. A lei que dissolve os lares é um dos pontos do programa do sectarismo anti-católico. Para combater a Igreja e popularizar a irreligião, o anti-clericalismo atira-se à família.”
(Pe. Leonel Franca, S.J, O Divórcio)

http://escravasdemaria.blogspot.com.br

domingo, 8 de agosto de 2010

O ataque à família cristã na França por meio do divórcio

“Sabemos que a união sacramental entre os esposos simboliza a união sobrenatural entre Cristo e Sua Igreja. Sendo assim, era inevitável que a Revolução Francesa naturalista atacaria o casamento cristão e introduziria o divórcio. O divórcio foi legalizado na França em 1792. Já em 1793 havia tantos divórcios quantos casamentos, e no ano VI houve mais. Napoleão manteve o divórcio. A Restauração o aboliu. A Terceira República planejou reintroduzi-lo. Um judeu, Naquet, o propôs em 1876. Foi rejeitado. Foi proposto de novo em 1881 e de novo rejeitado, mas em 1884 foi adotado. No Dictionnaire Larousse, Alfred Naquet aparece como o homem que fez a lei do divórcio ser votada.
Em 1885, ano seguinte à promulgação da lei, houve 4.123 divórcios. Em 1912 houve 14.579 contra 311.959 casamentos ou um divórcio para cada vinte e um casamentos. “Os oradores que falavam a favor da lei do divórcio no Senado e na Câmara dos Deputados,” escreve Mons. Delassus, “afirmavam que com a promulgação da lei ver-se-ia uma diminuição no número dos adultérios. Contudo o número de condenações por esse crime continuou crescendo. Eles também defendiam que o divórcio exerceria uma influência benéfica sobre o número de nascimentos. O número de nascimentos constantemente diminuiu. Eles proclamavam que o alívio dado aos desesperados levaria à diminuição no número dos que cometiam suicídio devido a problemas familiares. Em 1883, houve 1.108 de tais casos; em 1889, houve 1.404. E Monsieur Georges Michel escreveu, em um estudo especial sobre a questão em 1901, que havia de três a quatro vezes mais suicídios entre homens e mulheres divorciados do que entre pessoas casadas.””
(Rev. Denis Fahey, C.S.Sp, The Mystical Body of Christ and the Reorganization of Society)