segunda-feira, 29 de agosto de 2011

A deificação do homem pelo Concílio

“O Vaticano II é o Concílio da religião do homem. Declarou-o, com euforia triunfal, seu autor, Paulo VI, na alocução de encerramento do grande sínodo (n° 8): “Nós também, e mais do que ninguém, somos promotores do homem” foi a conclusão do encontro entre a “Religião de Deus que se fez homem, com a do homem que se fez Deus” (n° 9).
Na perspectiva de semelhante deificação do homem, enquadra-se a afirmação de que o homem tem o direito de ser ateu, e mesmo direito natural (Declaração “Dignitatis Humanae”, 2). Pois o Concílio define explicitamente: “O direito à imunidade de coação, em matéria religiosa, permanece naqueles que não cumprem a obrigação de buscar a verdade e de a ela aderir” (ib.). Em outras palavras, ninguém pode censurar o homem porque não acredita em Deus embora culpavelmente não procure a verdade para a ela aderir, porquanto ninguém pode ser censurado porque faz uso de seu direito, principalmente tratando-se de direito natural, como é, segundo o Concílio, o da imunidade em matéria religiosa.
Desta deificação do homem, conclui-se – e o mesmo Concílio o diz – que “a verdade só se impõe ao homem, mediante a evidência intrínseca, ou seja, mediante a manifestação da própria verdade que penetra suave e fortemente as almas” (Dignitatis Humanae, n° 1).
Com efeito, somente considerando-se deus tem o homem o direito de ser ateu, ou seja, de não reconhecer outro Senhor Supremo. Conseqüentemente, tendo-se como deus soberano e absoluto, autor da verdade e do erro, só admitirá a evidência intrínseca que dele mesmo procede.
Quando não por outras razões, já por estas se veja o abismo de irreligião e blasfêmia que encerra o Vaticano II. Impô-lo aos fiéis com ameaça de punição é caso nítido de perseguição religiosa.”
(Dom Antônio de Castro Mayer, O Concílio da Religião do Homem)