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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Algumas reflexões sobre a lei natural

“Para fazer o “homem bom”, além do corpo e da mente, é necessário cultivar e formar a vontade e a liberdade.
A liberdade é dada ao ser humano para que se torne o artífice de si mesmo. Com a liberdade, ele toma, nas mãos, o próprio ser e plasma-o à sua vontade; pode torná-lo paciente, culto, gentil, generoso, casto, piedoso ou agressivo, rude, invejoso, ganancioso, luxurioso etc.
A liberdade não é sinônimo de bondade, porque nem tudo aquilo que a pessoa faz com a sua liberdade contribui para o aperfeiçoamento e realização do seu ser, ou seja, a alcançar o fim último. Assim, se a pessoa escolhe livremente fazer aquilo que é conforme o fim último, então realiza uma ação boa; se ao invés a sua escolha permanece naquilo que não é conforme o fim último, então realiza uma ação má.
A lei natural nos permite determinar a qualidade das nossas ações, enquanto nos mostra se elas estão ou não em harmonia com o fim último. Devemos reconhecer que cada realidade possui, estruturalmente, uma tendência a determinados bens que são capazes de completar e enriquecê-la. Em cada um de nós, encontramos uma inclinação, uma tendência, um dinamismo para o bem proporcionado que constitui a perfeição que nos é própria.
Contudo, o modo como as diversas realidades tendem ao fim é diferente, conforme elas possuam ou não inteligência e liberdade. Todos os seres obedecem a uma “lei natural”, têm um dinamismo próprio e intrínseco e uma tendência aos bens que se conformam a eles. Por isso, a pessoa humana, enquanto age segundo razão e liberdade, é chamada a descobrir as aspirações profundas da própria natureza e a tender responsavelmente para aqueles bens que são conforme às exigências inscritas no próprio ser.
Portanto, a lei natural existe em todos os seres, mas somente a pessoa humana tem a capacidade e a tarefa de descobrir os ditames e segui-la exercitando a própria vontade livre. Assim, devemos fazer uma distinção entre a lei natural “física”, que nos leva a agir de modo determinado e necessário, segundo a própria natureza, e a lei natural “moral”, que nos obriga, enquanto seres inteligentes, como imperativo moral, mas sem nos constranger fisicamente.
Segundo a filosofia cristã, a lei natural é a lei eterna de Deus comunicada à criatura com e mediante a natureza. Tudo que existe ou pode existir está sujeito à divina Providência e é regulada pela lei eterna. A lei natural pode ser definida como o “programa” inscrito pelo Criador no ser humano e, por isso, ele possui em si o critério para distinguir as ações boas e morais das más e imorais.
A pessoa, enquanto ser racional, participa da lei eterna conforme à própria natureza inteligente e livre. Assim, diferentemente dos animais que participam da lei natural através do instinto e dos seres inanimados que participam mediante uma disposição puramente física ou mecânica, a criatura humana tem a faculdade de escolher a modalidade para realizar-se. Isto significa que devemos “apropriar-nos” da lei que regula a própria natureza, tornando-a consciente. Essa apropriação em nível de consciência e responsabilidade implica sobretudo a descoberta dos princípios da lei natural e a orientação do próprio comportamento em conformidade com tais princípios.
A lei natural exprime as finalidades próprias da natureza humana e indica a ordem racional segundo a qual a pessoa é chamada pelo Criador a dirigir e regular a sua vida e os seus atos. O princípio fundamental que brota da natureza humana é que a criatura racional, no seu modo de agir, deve respeitar a tipologia da própria natureza; ela deve agir “racionalmente”, que para todo ser humano significa: “é preciso fazer e buscar o bem e evitar o mal”.
Esse princípio universalíssimo é evidente e noto a todos. Contudo, é preciso individuar o bem que se deve fazer e o mal que se deve evitar. A razão colhe espontaneamente sob o aspecto de bem tudo aquilo que corresponde às tendências essenciais e inatas da natureza e julga como mal tudo aquilo que contrasta com as inclinações naturais. As inclinações são: a tendência à conservação da própria existência; a tendência à conservação da própria espécie; e enfim, a tendência a conhecer a verdade e a viver em sociedade.
Dessa maneira, a lei natural tem três características fundamentais: a universalidade, a imutabilidade e a cognoscibilidade. É universal porque comum a todos os seres humanos; é imutável porque não mudando a essência humana permanecem imutáveis as exigências de bem; é cognoscível porque todas as pessoas podem conhecê-la nos seus princípios fundamentais que lembram constantemente o bem que se deve realizar e o mal que se deve evitar.
Para compreender melhor essas três características da lei natural, é importante sublinhar que a existência da lei e a consciência da lei são duas coisas distintas. Assim, a consciência de qual seja o bem que se deve perseguir e o mal que se deve evitar pode ser diferente conforme o povo, a cultura, o tempo; ela está sujeita a progressos e às vezes também a retrocessos, se é ofuscada pelas paixões, ou também se é desviada por costumes contrários à lei natural e radicados profundamente na cultura de um povo.”
(Walfran Fonseca, A Lei Natural)

http://cbrlucas.blogspot.com.br/2012/04/lei-natural.html

sexta-feira, 15 de junho de 2012

A lei não pode transformar o mal em bem

“Se a vontade dos povos, os decretos dos príncipes, as sentenças dos juízes, constituíssem o direito, seriam então de direito o latrocínio, o adultério, a falsificação dos testamentos, desde que aprovados pelo sufrágio e beneplácito das multidões.
Se fosse tão grande o poder das sentenças e das ordens dos insensatos, que chegassem estes ao ponto de alterar, com suas deliberações, a natureza das coisas, por que motivo não poderiam os mesmos decidir que o que é mau e pernicioso se considerasse bom e salutar? Ou por que motivo a lei, podendo transformar algo injusto em direito, não poderia do mesmo modo transformar o mal em bem? É que, para distinguir a lei boa da má, outra norma não temos senão aquela da natureza. Não apenas o justo e o injusto são discernidos pela natureza, mas também tudo o que é honesto e o que é torpe. Esta nos deu, assim, um senso comum, por ela insculpido em nosso espírito, para que identifiquemos a honestidade com a virtude e a torpeza com o vício.
Pensar que isso depende da opinião de cada um, e não da natureza, é coisa de louco.”
(Marco Túlio Cícero, De Legibus)

terça-feira, 5 de outubro de 2010

A ordem natural


“Todo direito se funda no critério moral do justo e do injusto inato na razão humana. O direito natural não foi inventado pela razão, nem fabricado pelos juristas. Não é imanente mas transcendente. Está na razão, anteriormente a todo direito escrito. É uma norma de conduta tão sólida como os princípios da inteligência são uma norma da atividade especulativa e assim como não se pode pensar fora dos princípios da inteligência, assim também não se pode agir fora do princípio pelo qual devemos fazer o bem e evitar o mal. Santo Tomás elaborou uma admirável fundamentação metafísica do direito natural, que é constituído pelos princípios inerentes à natureza racional do homem; e o direito civil só é direito quando traduz o direito natural. Os Estados não são a fonte da moral e do direito e uma lei não é justa pelo simples fato de ter sido promulgada pelo Estado. Os Estados contemporâneos, oriundos do individualismo com suas raízes idealistas e do socialismo, com suas raízes materialistas, podem promulgar e promulgam muitas leis injustas, que ferem os princípios do direito natural. O Estado individualista, e o Estado socialista principalmente, já são em si mesmos violações do direito natural que repele, com a mesma energia, o individualismo e o socialismo.
O direito natural é um conjunto de preceitos transcendentes que devem reger não só o comportamento dos indivíduos, mas também a ação dos Estados. É um limite que se impõe ao poder cada vez maior do Estado, que aniquila, nega, destrói os mais invioláveis direitos naturais da personalidade humana. O Estado contemporâneo, fundando-se no incrível pressuposto de que o indivíduo vive para a espécie e o cidadão para o Estado, se converteu numa sociedade anônima de fabricação de leis em massa e em série, que não têm na menor conta o fato essencial pelo qual o Estado não é fim mas simples meio e a personalidade humana não é simples meio mas verdadeiro fim. Tudo quanto destrói os direitos e as liberdades concretas da personalidade humana atinge frontalmente o direito natural, é uma violação da lei verdadeira, que não passará impunemente porque há de reverter na maior das infelicidades sociais. Só o direito natural é justo. E um Estado só realizará a justiça social quando todas as suas leis escritas se fundarem na razão natural, em diametral oposição com as reformas atuais, que fazem do indivíduo um autômato, da sociedade, um rebanho e da liberdade, um mito. Pode-se legalizar a injustiça e a fraude; pode-se erigir em sistema a espoliação da família pelos impostos de transmissão e as partilhas obrigatórias; pode-se eliminar o direito de propriedade pelos tributos extorsivos; pode-se proletarizar o trabalhador e gravar o rendimento do trabalho com taxas excessivas e contribuições calamitosas; pode-se confundir a educação com a instrução, negando à religião o direito de educar e conferindo ao Estado a obrigação inoperante de instruir. Pode-se em suma negar o direito natural em todos os seus graus. Mas não se pode com isso abolir um profundo senso de injustiça, nem substituir o direito natural por um direito artificial. O Estado tem a força para garantir a execução de suas leis escritas, justas ou injustas. Mas a ordem natural tem uma sanção muito mais poderosa no fato de que toda a sua violação é punida pela desgraça geral, pela desordem, pela instabilidade, pela revolta e pelo caos.”
(Heraldo Barbuy, A Ordem Natural)

http://centroculturalprofessorheraldobarbuy.blogspot.com